A JUSTIÇA MODERNA E SEUS PERCALÇOS
Autor: André Soares Abdala Lacerda
A ideia de justiça moderna decorre conjuntamente com a formação do Estado Democrático de Direito. Podemos partir da influência liberalista norte-americana, que tem por fundamento o remédio na esfera do judiciário para combater os abusos ou possíveis abusos do Estado.
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Os Estados Unidos na luta contra a Inglaterra estavam contagiados com os ideais modernos e alinhados com a corrente iluministas, o que dava os alicerces para a luta pela liberdade, garantias a propriedade privada e autonomia de soberania da nação. Nesse período autores que influenciaram as boas novas podemos citar especialmente Locke (1689), Montesquieu (1748) e Rousseau (1762).
Os ideais a serem concretizadas diziam respeito a proteção dos direitos individuais, a soberania do povo a qual era representativa através do sufrágio e, acima de tudo, o uso da razão que conduziria a nação a um bem comum.
Os americanos como nação em sua gênese valorizavam o caráter e a autonomia individua. Washington em seu discurso de despedida em 1796 ressalta tais valores.
É verdade inegável que a virtude e a moralidade são elementos essenciais para um governo popular. Com efeito, o poder estende-se, com maior ou menor força, em cada tipo de governo livre. Quem é um amigo sincero do governo livre pode olhar com indiferença para a tentativa de abalar suas bases?
Laurence W. Reed em sua obra Como se Preparar Para uma Economia Liberal, ao abordar a virtude de uma nação na ideia americana afirma que “O que foi proposto pelos fundadores da nação é a ideia de que a liberdade é construída por meio da habilidade de uma sociedade se autogovernar sem a necessidade da intervenção governamental.”[1]
A importância do judiciário moderno está em combater qualquer forma de abuso e dar resposta a conflitos, pois mesmo o homem reconhecendo os direitos naturais, pela falta de razão pode infringi-los, necessitando uma instituição capaz, com base em leis de abrangência geral, resolver conflitos com base na neutralidade.
Não sendo o foco, mas apenas registrando, para as bases de uma justiça moderna, necessário que seja legitimado e para isso o Estado obtém a autorização do povo através de um contrato que os contratualistas chamam de Contrato Social. Dentre os contratualista podemos fazer referência a Locke, que sustentava que o estado de natureza e o de civilização se distinguem pelo fato de que é através do Estado que se deve julgar conflitos, tirando do indivíduo exercer a justiça ao seu bem prazer e com base em sua única razão, pois cabe ao estado julgar com base em uma razão (leis) comuns a todos e de forma imparcial. Já Rousseau, outro contratualista, sustenta que a liberdade que os homens experimentam no estado de natureza também é vivenciada na sociedade civilizada no fato de serem eles os dirigentes do Estado, ou seja, o Estado é regido pela vontade do provo, assim, um país só é livre quando a soberania pertence ao povo, a todos por igual. Rousseau chama de Vontade Geral a igualdade entre os homens, já que ninguém pode ser detentor isolado de privilégios que pertencem a todos.
A tese talvez mais conhecida de Rousseau é que para que a lei possa ser justa, ela deve ser a mesma para todos. Se Rousseau pudesse ver a atualidade, talvez tivesse incluísse que além de ser a mesma para todos, deveria ser aplicada igualmente para todos, sem distinção de estratificações sociais.
Fugindo um pouco do contratualismo, Montesquieu, em seu livro Do Espírito da Leis, vem a explicar para que serve as leis. Montesquieu constata que o Estado é incapaz de se autoimpor limites, sendo papel das leis também regular a vontade do Estado. É atribuído a Montesquieu, com base nas obras Política de Aristóteles e Tratado do Governo Civil de John Locke, a divisão dos poderes do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa teoria da separação dos poderes também é conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos.
Nesse contexto que o Poder Judiciário vem a garantir que a lei seja aplicada a todos e de forma racional, universal e imparcial. É papel do judiciário garantir que a lei fique sempre acima dos homens, caso contrário, o homem utilizando de sua influência poderia influenciar na aplicabilidade da lei, estando acima dela, acarretando a desigualdade e a sensação de não liberdade a todos.
O poder judiciário, também, de forma indireta pode exercer um papel político ao ter a atribuição de garantir direitos ao cidadão frente ao Estado ou combater arbitrariedades do Estado, não de forma arbitrária ou com bases ideológicas, pois é o que está a combater, mas com base em norma definidas pelo Estado através de outro de seus poderes, o Legislativo.
O que se propõe até aqui é que o judiciário toma seus contornos atuais nas estruturas de Estado de Direito Liberal. Recapitulando, o Estado de Direito Liberal é uma estrutura voltada a valorização da autonomia e para a proteção dos direitos dos indivíduos, com a garantia de liberdade para se fazer o que quiser desde que não se viole a lei, ou seja, o direito passa a ser visto como limitador do poder do Estado, pois o indivíduo possui mecanismos de buscar seus direitos até mesmo contra o Estado. Uma estrutura para combater o Estado absolutista.
O Estado de Direito Liberal também traz a base de uma economia que hoje chamamos de liberal ou de direita, ao passo que propõe que o estado deveria limitar-se a garantir a propriedade privada, a segurança dos cidadãos e deixar a atividade econômica à livre iniciativa, acreditando que a atividade econômica por si só se autorregula.
Essa ideia foi delineada por Adam Smith, economista considerado o pai dessa corrente de pensamento. Adam Smith, em sua obra A Riqueza das Nações, defendia que a divisão no trabalho é essencial para o crescimento do mercado. Suas teorias reforçam a importância da livre concorrência, fazendo com que os donos de empresas ampliem a produção, melhorem seus produtos e baixem os custos de produção ao máximo. Não cabe aqui uma crítica pessoal, pois foge do foco, mas apenas registro que tenho protestos, ante o caráter individualista e desejo desfreado de poder e de riqueza que norteia o coração do homem.
Seguindo, o judiciário dentro do Estado de Direito Liberal decorre em duas vertentes, a americana já um pouco aqui delimitada e a corrente francesa. Se esclarece um ponto histórico, a concepção americana estava atrelada a sua independência, uma nação livre e capaz de se autorregular, obtendo sua total soberania. A vertente francesa decorre da luta da burguesia contra a nobreza, buscando a igualdade entre todos os homens independente de sua origem.
Uma distinção entre o modelo americano e o francês é que no modelo francês se buscou fortalecer o legislativo para enfraquecer o executivo através da soberania popular e o modelo americano preocupou-se em criar mecanismo para que o legislativo não ficasse além de qualquer controle, fortalecendo o judiciário.
O poder judiciário, pelo modelo americano, assume seu papel de poder político por possuir a faculdade de realizar o controle dos atos normativos dos demais poderes, especialmente do legislativo, realizando o controle de constitucionalidade das leis. Atualmente sistema vigente no Brasil.
Ressalva-se que quando se fala em poder político do judiciário se refere ao poder de frear abusos que possam ferir direitos do cidadão e não um poder ativo de legislar ou tomar decisões de ordem do executivo.
Atualmente, a estrutura do Estado está voltada ou deveria estar voltada no estado de bem-estar social, na garantia dos direitos fundamentais e para isso o judiciário está atendo aos abusos, agindo quando acionado, com total imparcialidade para a restauração do bem estar.
Destarte, para entendermos, pelo menos do meu ponto de vista, o papel do poder do judiciário na atualidade, necessitamos entender sua origem no Estado de Direito Liberal.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2022.
[1] 2019. Ob. Cit. p. 42